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sexta-feira, 1 de julho de 2011

Defensoria Pública e Saúde: próximos concursos com cotas no RJ

Seguindo o já anunciado no concurso público para o Procon-RJ, a Defensoria Pública fluminense e a Secretaria de Saúde também reservam cotas raciais em seus próximos concursos, segundo informação do Superintendente de Igualdade Racial da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do RJ, Marcelo Dias.

Ele fez esta revelação nesta sexta (01/07/11) em acréscimo a um artigo postado em lista de discussão pelo ativista da Unegro e do PC do B, Edson França, que conclamava o movimento negro a tirar do papel para a prática o Estatuto da Igualdade Racial aprovado ano passado pelo Congresso Nacional.

Abaixo reproduzo na íntegra o decreto que instituiu a cota em concurso público no estado do Rio de Janeiro, e cuja observação em negrito apenas confirma o que foi postado, na ocasião, por este blog que ouviu o Defensor Geral do RJ, Nilson Bruno.

 "  ATOS DO PODER EXECUTIVO





DECRETO Nº 43.007 DE 06 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA
NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES
DOS QUADROS PERMANENTES DE
PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o dever da Administração Pública de, à vista da notória desigualdade
proporcional entre negros e índios e o restante da população
fluminense no que concerne ao acesso a cargos e empregos públicos,
promover ações que busquem o ideal de igualdade de oportunidades
no mercado de trabalho, de modo a atender aos princípios da dignidade
de pessoa humana e da justiça social;
- o disposto no art. 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010,
que impõe expressamente ao poder público a promoção de ações que
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para
a população negra, inclusive mediante “a implementação de medidas
visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público”;
- o disposto na Lei Estadual 3.730, de 13 de dezembro de 2001, que
autorizou o Poder Executivo a instituir o Conselho Estadual dos Direitos
do Negro - CEDINE/RJ, vinculado à Secretaria de Estado de
Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) do Governo do Estado
do Rio de Janeiro, com a finalidade de elaborar e implementar,
em todas as esferas da administração do Estado do Rio de Janeiro,
políticas públicas sob a ótica das populações negras, destinadas a garantir
a igualdade de oportunidade e de direitos entre todos de forma
a assegurar à população negra o pleno exercício de sua cidadania;
- o disposto no art. 3o da Lei Estadual 5.346, de 11 de dezembro de
2008, que estabelece o dever do Estado do Rio de Janeiro de proporcionar
a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da
ação afirmativa objeto daquela Lei, preparando seu ingresso no mercado
de trabalho; e
- o disposto na Lei Estadual 5.969, de 9 de maio de 2011, que institui
o ano de 2011 como “Ano Estadual das Populações Afrodescendentes
e das Políticas de Promoção da Igualdade Racial”.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes
de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração
Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e
índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio),
adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que
0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2º - Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e
índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo
vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do
certame às vagas reservadas.
§ 3º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas
a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no
concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.
§ 4º - Para os efeitos deste Decreto será considerado negro ou índio
o candidato que assim se declare no momento da inscrição.
§ 5º - A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido
às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte
pela reserva de vagas.
§ 6º - Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas
incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo
geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 2º - Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art.
1º, § 5º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público,
após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas
listas específicas para identificação da ordem de classificação dos
candidatos cotistas entre si.
§ 1º - A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a
ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5
(cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou
índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista
específica.
§ 2º - Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro
aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou
índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 4º - A reserva de vagas a que se refere o presente Decreto
constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a
entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária
aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 5o - O presente decreto vigorará por 10 (dez) anos, devendo a
Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover
o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir
relatório conclusivo a cada dois anos.
Parágrafo Único - No primeiro trimestre do último ano de vigência do
presente decreto, o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos enviará ao Governador do Estado relatório final sobre
os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de
novo decreto sobre o tema.
Art. 6o - O presente decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único - O presente decreto não se aplicará aos concursos
cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011
 
SÉRGIO CABRAL FILHO.  "

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