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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Constituição Federal dá base legal para cotas raciais em concurso público no RJ

O artigo terceiro da Constituição Federal(*) é a primeira base legal do decreto assinado hoje (06/06/11) pelo governador do estado do Rio de Janeiro, Sergio Cabral Filho, que reserva 20% de vagas nos concursos públicos promovido pelo governo fluminense.


De acordo com o Defensor Público Geral do RJ, Nilson Bruno Filho, a interpretação do Art. 3º onde encontram-se os objetivos fundamentais da república federativa do Brasil leva ao entendimento de que o Estado deve promover a chamada “discriminação positiva” visando a promoção da justiça social, principalmente no sentido de reduzir e eliminar as desigualdades sociais sofridas, neste caso, pelas populações negras e indígenas no Brasil.

O decreto entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação em diário oficial, o que deve acontecer entre amanhã e quarta-feira, e terá duração de 10 anos. “ No primeiro trimestre do último ano de vigência do presente decreto, o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos enviará ao Governador do Estado relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de novo decreto sobre o tema” , assinala o parágrafo único do artigo quinto do decreto.

Outros documentos legais formam a base legal do decreto e estão nele expressos: o art. 39 do Estatuto da Igualdade Racial (lei federal 12.288 de 20/07/2010) que determina ao poder público assegurar a igualdade de oportunidades à população negra no mercado de trabalho ( campo histórico da discriminação racial); a lei estadual 3730/2001 que criou o Conselho Estadual dos Direitos do Negro (Cedine); a lei estadual 5346/2008, que estabelece o dever do estado do RJ de incluir os estudantes alvo de ações afirmativas preparando-os para o ingresso no mercado de trabalho; a lei estadual 5969, que institui o ano de 2011 como “Ano Estadual das Populações Afrodescendentes e das Políticas de Promoção da Igualdade Racial”.

O candidato deverá se auto-declarar negro(a) ou indígena ao se inscrever no concurso público, conforme acontece em relação ao acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) desde 2001.


(*) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Um comentário:

Luciana Pereira disse...

Claro que tem que haver igualdade racial, MAS NAO PREVILEGIO! Por acaso era instituida uma cota de 100% somente para brancos e agora estao querendo incluir tambem os negros? Nao. Havia igualdade e vencia os que estudaram mais. E agora sim, com esta lei ha previlegio racial. Os negros estao em vantagem dos brancos. Que isso? estimulo para revolta dos brancos? Que racismo e este contra os brancos que estao em desvantagem? Fora racismo de todas as cores e raças! Sou a favor da IGUALDADE. Quer ter previlegio em concurso? Estude!!!