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domingo, 10 de maio de 2009

Conciliação trabalhista pode restringir ida à Justiça ?


A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso 35, diz que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Mais adiante, no mesmo artigo inciso 54, expressa que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens (grifo nosso) sem o devido processo legal” . Estes dois pontos da nossa “carta magna” serão alvo de análise na apreciação que será feita pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sua sessão da próxima quarta-feira (13/05/09) à tarde.

Os ministros do STF analisarão as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139 e 2160 que questionam se a há restrição do direito do trabalhador em ver sua demanda trabalhista julgada pelo Poder Judiciário caso a mesma, obrigatoriamente, submeta-se antes a uma comissão de conciliação prévia.

Estas ADIs foram ajuizadas no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) e pelos partidos PT, PDT, PC do B e PSB.

Polêmica semelhante encontra-se no caso da lei de arbitragem (nº 9307/1996) onde também há indicação de aceitação plena do resultado do julgamento de demandas entre empresas, o que significa que a “perdedora” da ação se compromete a não ir buscar seus alegados direitos junto ao Poder Judiciário.

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