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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Pedido recurso no caso do novo parecer sobre o livro "Caçadas de Pedrinho"

O técnico em gestão educacional da Secretaria de Educação do Distrito Federal, Antonio Gomes da Costa Neto, protocolou junto à Secretaria Especial de Promoção de Políticas da Igualdade Racial (Seppir) e ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR) dois pedidos de recursos ao Parecer nº 06/2011 que refere-se à adoção do livro "Caçadas de Pedrinho" , de Monteiro Lobato, nas escolas públicas do DF e no resto do País.
                
O caso começou em 30 de junho de 2010 quando foi protocolada pela Ouvidoria da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) junto ao CNE a citada denúncia feita por Costa Neto, que por sinal é mestrando na Universidade de Brasília (UnB) na área de educação e relações raciais. Ele pediu que a secretaria onde trabalha não usasse " livros, material didático ou qualquer outra forma de expressão que, em tese, contenham expressões de prática de racismo cultural, institucional ou individual".

Vale relembrar que o Ministério da Educação, através de nota técnica da sua Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, reconheceu ser coerente o fundamento da denúncia feita por Costa Neto, cuja crítica ao livro "Caçadas de Pedrinho" focaliza-se nas formas de tratamento dadas, pelo autor Monteiro Lobato (simpatizante da Klu, Klux, Klan - organização racista que matava negros nos Estados Unidos - conforme o próprio declarou em cartas a amigos), à personagem negra Tia Anastácia. 

A seguir reproduzimos o teor das solicitações protocoladas por Costa Neto, que teve uma reunião com o ouvidor da Seppir marcada para hoje (13/06) pelo mesmo e depois adiada "por motivo de viagem" (o sujeito marca uma reunião e depois desmarca porque foi viajar...que agenda a dele hein!).



Ministra:

Conforme se extrai do dispositivo do Parecer n. 06/2011 a proposta ali delineada é no sentido de se observar o disposto no artigo 9º, § 1º, alínea “a”[1] da Lei n. 9.131/1995, dessa forma, propondo que a medida ali referida seja tão-somente de sugestão ou recomendação, contrariando a proposta anterior que teria caráter normativo.
Em se tratando de uma Política Pública de Estado para as Relações Étnico-Raciais, no caso concreto no campo da Cultura e Educação, vem o requerente, postular de Vossa Excelência, com a homologação do Parecer n. 06/2011, da CEB/CNE pelo(a) Ministro(a) de Estado da Educação, promova o competente recurso administrativo da decisão a Excelentíssima Senhora Presidenta da República, para convertê-lo com efeitos normativos para toda a Educação Básica Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em razão do pleito ser de interesse nacional.
[1] Art.9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;

CNPIR

Tendo em vista as competências legais do CNPIR, dentre elas o de apoiar a SEPPIR em sua articulação com os demais órgãos da administração, especialmente, em se tratando de uma Política Pública de Estado para as Relações Étnico-Raciais.
É de se asseverar que em razão da competência normativa do CNPIR, pelo Decreto n. 4.885/2003[1] c/c a Lei n. 9.784/1999, caso necessário, que promova a convocação de assistentes técnicos para auxiliar os estudos desse Colegiado.
Postula-se no sentido de que o mesmo ratifique o devido apoio técnico e institucional a Excelentíssima Ministra da Secretaria de Políticas da Igualdade Racial, com a homologação do Parecer n. 06/2011, da CEB/CNE pelo(a) Ministro(a) de Estado da Educação, promovendo o competente recurso administrativo da decisão a Excelentíssima Senhora Presidenta da República, para após a análise desse CNPIR proponha efeitos normativos para toda a Educação Básica Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em razão do pleito ser de interesse nacional.
[1] Art. 7o  O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
 § 1o  O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
 § 2o  O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

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