Ambos estão relacionados à prática da política tendo como pano de fundo a história do Homem.
Pesquisar este blog
quinta-feira, 21 de maio de 2009
A quem interessa cartório sem concurso público?
Ao ler a notícia que reproduzo abaixo (do site do STF), me fiz a pergunta acima. O que fez o senhor deputado tucano propor algo que viola a Constituição? Outra indagação: por que estes tabeliães estão há mais de cinco anos como interinos? Não deu tempo de se providenciar (mais um entre tantos por aí) concurso público para regularizar esta situação?
Cartório é passagem obrigatória para todos nós, desde que nascemos (ricos e pobres) até a consagração de altos negócios. Não esquecendo dos casamentos, divórcios, aberturas de firmas, compra e venda de imóveis, etc e tal. Mexe com o cotidiano de todos nós. Para usar uma palavra um tanto desgastada pela moda, precisa ser um setor “transparente” e nada melhor do que o acesso público via concurso a uma função tão relevante quanto a de tabelião.
“ O ministro Marco Aurélio negou (em 21/05/09 – grifo nosso) pedido feito pelo deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) no Mandado de Segurança (MS 28005) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Ele pretendia derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa.
A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), tem o objetivo de outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC entregaria a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público, o que violaria o artigo 60, inciso IV, parágrafo 4º da Constituição Federal.
“A interferência do Supremo em qualquer Casa Legislativa, a ponto de suspender trabalhos em curso, pressupõe excepcionalidade”, afirmou o relator, ao indeferir a liminar. O ministro Marco Aurélio ressaltou que, de início, não se pode presumir que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal aprove emenda constitucional em conflito com a CF.
Assim, ele entendeu que o Supremo não deve se pronunciar sobre a matéria. De acordo com o ministro, “em óptica que mais se coaduna com a separação dos Poderes, cabe aguardar o crivo pertinente sem a interferência do Judiciário, principalmente mediante a atuação precária e efêmera do relator como porta-voz do Colegiado”.
Para o ministro Marco Aurélio, acionar o artigo 60, inciso IV, parágrafo 4º, da Constituição, ao caso, potencializa a noção sobre cláusula pétrea. “Há a colocação da matéria no campo da opção político-legislativa, devendo ser examinado, em definitivo, o mandado de segurança considerado o salutar concurso público previsto, de forma abrangente, no artigo 37 e, de modo específico, no parágrafo 3º do artigo 236, ambos da Lei Maior”, completou.
O relator solicitou informações ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Após as informações da Câmara, será colhido o parecer da Procuradoria Geral da República.”
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário